Nas próximas horas a Federação de Futebol afirma que vai informar a identificação do jovem, entre 17 a 20 anos, que deu uma “voadora” no árbitro da partida entre Comercial e Operário, Everton Prates. A confusão aconteceu logo após o apito final, onde os jogadores do Operário cercaram o trio para reclamação pelo fim do jogo, quando tinham perdido pelo placar de 4 a 2. Entre os mais exaltados estavam o ponta Roma, que foi tirado do bolo de jogadores pelo quarto árbitro com um empurrão, e não com um soco. Do lado direito da imagem é possível ver o rapaz de camisa branca e short partir em direção do árbitro. Logo depois e com a separação dos atletas pelo técnico Elvis Espindola e pelo auxiliar Marcelo, foi possível ver o agressor saindo do gramado e entrando no vestiário do Operário e não mais localizado.
Mesmo após os ânimos estarem calmos, o agressor não foi mais visto, ou pode ter utilizado algo para disfarçar diante do tumulto ocorrido.
O Estatuto do Torcedor é bem claro na questão de identificação de torcedor envolvido em briga, veja o que diz o artigo que trata do assunto:
Artigo 41 B, do Estatuto do torcedor:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.