Os jogadores do Misto de Três Lagoas, que estão na disputa do Estadual Série B, estão correndo o risco de não ter nenhum direito trabalhista, caso venha ocorreu algum problema. Somente a publicação no BID (Boletim Informativo Diário) da CBF é que comprova que houve os trâmites legais para a contratação de um jogador com o clube. E isso, ainda não foi feito, pois a diretoria do Misto não registrou a tempo para que houvesse a liberação no Sistema Informatizado da Entidade.

Pior ainda é que os jogadores do Misto foram submetidos a uma viagem de pouco mais de 300 quilômetros, em uma Van, chegando apenas 15 minutos antes do início da partida. Caso como esse só é visto no futebol amador. O que demonstra a forma que a atual diretoria está tratando os jogadores.

É bom que os parentes e torcedores de Três Lagoas cobrem dos dirigentes do clube de uma forma firme para que isso não ocorra. Caso acontecesse algum incidente, os jogadores não teriam nenhum direito. No último mês, o Corumbaense está sendo obrigado a pagar uma indenização de R$ 300 mil ao atacante Marcelo Teves, que sofreu uma cirurgia no pé na temporada. Isso só foi possível, porque o atleta estava rigorosamente cadastrado e registrado na CBF. Hoje, nenhum jogador do Misto estão legalmente inscritos no Campeonato Estadual.

Mesmo com a entrada de um Mandado de Garantia, no TJD do MS, o Misto não terá sucesso em seu pleito. Hoje, a FFMS publicou uma nota oficial explicando de vez a situação do clube da fronteira com São Paulo. Ontem o time empatou em 2 a 2 contra o Cena, em Nova Andradina.

Veja a nota oficial publicada no site da entidade:

A Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, vem por intermédio do seu departamento de registros e transferências, informar aos desportistas e órgãos de imprensa do estado, a real situação que impediu o registro dos atletas profissionais do Misto Esporte Clube no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol Profissional da Série B, edição 2017.

 

De acordo com o artigo 57 da Lei Pelé, os clubes têm que recolher 0,5% do salário pago mensalmente a cada jogador para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap), entidade responsável por dar assistência social e educacional a atletas profissionais, aposentados e em formação. Além disso, o clube que negociar um jogador em definitivo deve pagar 0,8% do valor da transferência.

 

Sendo a relação de trabalho constituída exclusivamente entre clube e atleta, cabe exclusivamente ao clube contratante o recolhimento desta contribuição mensal sobre a sua folha de pagamento, com a liquidação total ou da primeira parcela no ato de assinatura do contrato.

 

A diretoria de Registro e Transferência da CBF, em fiel cumprimento da legislação vigente, estabelece que o comprovante de pagamentos dessas contribuições seja anexado ao seu sistema.

 

Em caso de sonegação, não haverá registro do contrato, e consequentemente o nome do atleta não será publicado no BID, impedindo-o de atuar.

 

Fica clara portanto, a boa fé da FFMS em dispor de todos os esforços para que o seu filiado estivesse regularmente apto para a disputa da primeira rodada da competição, com reiterados avisos sobre a necessidade de quitação da referida contribuição sobre a folha de pagamentos do clube, o que infelizmente não ocorreu em tempo hábil, por parte do Misto Esporte Clube, impossibilitando a registro dos jogadores, já que o sistema bancário utilizado pela FAAP demanda o pagamento das taxas no mínimo com 24 horas prévias à data de publicação do BID, para que o sistema libere o registro.

 

Ao quitar o pagamento apenas ne véspera da sua partida de estreia na competição, no último dia 10 de novembro, o Misto impossibilitou que o Sistema de Registros e Transferências da CBF recebesse a confirmação deste pagamento em tempo hábil de processamento para registro do BID.

 

Portanto, em tese, o clube não teve atletas regulares para a partida diante do CENA, fato que agora está sujeito ao Julgamento do Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Segue abaixo o conteúdo completo do Artigo 57 da Lei Pelé:

 

Art. 57.  Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).    (Regulamento)

 

I – diretamente para a federação das associações de atletas profissionais – FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem  pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

II – diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

 

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).