A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), que pretendia manter a dispensa por justa causa do zagueiro Dalton Moreira Neto por ter participado de um campeonato amador sem autorização. O motivo da dispensa foi afastado pelo depoimento de uma testemunha, que confirmou que um diretor do clube havia autorizado o jogador a participar do torneio.
Renegados
O atleta foi contratado pelo Internacional em julho de 2010 e, durante o contrato, foi “emprestado” ao Atlético Paranaense e o Criciúma. Depois do fim do empréstimo, segundo ele, a diretoria o isolou do grupo e o colocou para treinar “sem bola” em lugar distante do clube, onde ficavam os “Renegados do Beira-Rio”, o estádio do Internacional. Para o zagueiro, o clube tinha interesse em demiti-lo, e só não o fez porque teria de pagar multa elevada de rescisão de contrato.
Justa causa
No final de 2013, surgiu a possibilidade de um novo empréstimo, ao América de Natal. Contudo, a transação não ocorreu. Segundo o atleta, o Inter submeteu a cessão à quitação de parcelas salariais e de direito de imagem atrasadas, o que não foi aceito por ele. No dia seguinte, foi comunicado da dispensa por justa causa.
Eventos eróticos
De acordo com o Internacional, o motivo seria a participação do jogador num “campeonato de várzea” em Viamão (RS), em setembro de 2013, sem autorização. Ainda segundo o clube, o atleta utilizaria nesses jogos um uniforme patrocinado por uma casa de eventos eróticos, o que poderia causar dano à imagem do Inter. “Não se pode admitir que um atleta profissional de futebol venha participar de ‘jogos de várzea’, colocando sua integridade física em risco, nem utilizar uniforme do time amador com patrocínio de casa noturna erótica, o prostíbulo “La Barca”, sustentou.
Prova testemunhal
Contudo, uma das testemunhas disse que o zagueiro e outros jogadores considerados “excluídos” foram um dia pedir a um dos diretores do Inter para fazer academia e jogar campeonatos de várzea, pois estavam perdendo preparação física. Segundo a testemunha, a autorização foi dada por esse diretor, conhecido como Chumbinho.
Desmedida
Em novembro de 2015, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reverteu a justa causa, por considerar a pena desmedida em relação à falta cometida. Entre outros aspectos, o juízo disse que o clube não conseguira comprovar a necessidade de autorização para a participação em jogos amadores.
Vida privada
Quanto ao dano à imagem, o entendimento foi de que o jogador não era conhecido da grande massa de torcedores, pois havia atuado poucas vezes pelo Internacional, e não se poderia atribuir a ele ofensa à imagem do clube “por opções que dizem respeito estritamente à parcela privada de sua vida”.
Cláusula contratual
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que uma cláusula contratual exigia a especificação, por escrito, dos motivos para a justa causa. Nesse sentido, o motivo que constava da rescisão – a participação sem consentimento no campeonato amador – foi derrubado pelo depoimento da testemunha. Assim, para o TRT, o real motivo seria o uso de uniforme patrocinado pela casa noturna. Ocorre que esse fato não foi apontado no ato de rescisão e, portanto, não poderia ser alegado na ação.
Motivo desconstituído
O relator do caso no TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, diante da fundamentação do TRT, pautada na desconstituição do motivo alegado para a dispensa e constante do termo de rescisão, o caso não se enquadra como incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, inciso b, da CLT) nem como violação do dever do atleta de preservar suas condições físicas (artigo 35, inciso II, da Lei Pelé – Lei 9.615/1998).
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)