O presidente do Misto de Três Lagoas, Gerson Corrêa, sabe dos procedimentos para realizar os pagamentos dos jogadores do BID da CBF, pois só ele tem o login e senha para acessar o sistema. Outro fato, é que até então esse sistema era “controlado” pela FFMS, mas desde os problemas ocorridos, agora só a CBF tem esse controle, e os clubes têm 48h antes do fechamento do BID para realizar o acerto. Mesmo assim, procuradores do Misto entraram no Tribunal de Justiça Desportivo e recebem uma liminar para a partida de logo mais no Andradão. Ou seja, novamente o futebol do Mato Grosso do Sul está nas ondas do tapetão.
Pelos controles que o Misto divulgou a parte da imprensa esportiva, inclusive para o EsporteMS que teve acesso, os jogadores estavam pré-inscritos no dia 7. Após esse dia, o presidente Gerson Corrêa, ele ou a quem designou para isso, tem acesso ao sistema de baixa do boleto para efetuar o pagamento das inscrições. Isso não passa mais pelo controle da Federação de Futebol do MS. O Misto alega que o Boleto de pagamento ainda tem vencimento a vencer o que não implicaria de ter condições de jogo. Só que o Regulamento Geral das Competições da CBF determina que o atleta para ter condições de jogo tem que estar Registrado no BID. O que não ocorreu com nenhum atletas no Misto.
Despacho da Presidência,
Trata o presente de Mandado de Garantia com Pedido de Liminar impetrado por MISTO ESPORTE CLUBE, por meio de procurador devidamente habilitado, no qual busca ver garantida a participação da equipe em jogo contra equipe do CENA, marcado para o dia 11/11/2017, às 18h, no Estádio Andradão, sito na cidade de Nova Andradina, contra ato administrativo perpetrado pelo Vice- Presidente da FFMS que fez publicar o Comunicado VP n. 12/2017 – INEXISTÊNCIA DE JOGADOR NO BID, gerando com a publicação prejuízo de difícil reparação ao impetrante haja vista provas de que constam efetivados atos preliminares de inscrição e pagamento de boletos os quais dependem de liberação pela Federação e Confederação.
Registra o impetrante, por meio de documentos, que os atos preliminares de lançamento de dados dos atletas: Wellynton dos Santos, Vinicius Lemos Nunes, Renan Alves Moraes, Pedro Henrique Rocha, Olair Jacinto de Oliveira, Mario Sergio Alves, Luis Felipe dos Santos Dias, Lucas dos Santos Xavier, Julio Cezar Marques Andrade, Jefferson Henrique dos Santos, Hugo Ferreira de Carvalho, Gleison Rodrigues de Paula, Ellas Nunes Barbosa Junior, Eder Gomes de Oliveira Goulart e Bruno Wilton de Araujo Diniz, constam devidamente registrados perante o sistema de registro, tanto é que foram emitidos os competentes boletos para pagamento do registro, ressalvando-se que o vencimento dos mesmos constavam grafados para os dias 20, 27 ou 28 de novembro próximo e foram quitados na data de 10/11/2017.
Segundo ensina a doutrina jurídica desportiva o Mandado de Garantia está para a Justiça Desportiva como o Mandado de Segurança está para a Justiça Comum. O mandamusdesportivo visa proteger o jurisdicionado que se encontra em situação de sofrer violação a direito líquido e certo, em face de ato ilegal ou abuso de poder perpetrado por autoridade desportiva, que no caso em questão trata-se do Vice-Presidente da Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul.
Ainda na seara da legalidade do remédio constitucional desportivo protocolizado, necessário é que, no pedido figure de forma clara a violação em direito líquido e certo ou tenha, justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva, justo receio este que no caso em análise, consta demonstrado com o ato administrativo publicado pela FFMS.
Justificada está a via eleita pelo Misto Esporte Clube quanto ao Mandado de Garantia com Pedido de Liminar para que, de forma preventiva, por meio da Justiça Desportiva buscou evitar a consumação de prejuízo irreparável àquela entidade esportiva.
Demonstrado está, o perigo que poderá advir caso ocorra o não recebimento do presente e a não concessão do pedido de liminar. Assim, e por esses termos é que RECEBO o Mandado de Garantia e CONCEDO a Liminar ao MISTO ESPORTE CLUBE, no sentido de garantir sua participação, sem qualquer prejuízo, na partida marcada para acontecer às 18h do dia 11/11/2017, no Estádio Andradão, na cidade de Nova Andradina/MS, com base nos artigos 88, 92 e 93 do CBJD, bem como que seja cumprida a norma regulamentar publicada pela FFMS, especialmente o Adendo ao Regulamento – acrescentado ao Regulamento Específico de Competições no dia 27.10.2017, o qual reformou o Regulamento Específico de Competições do Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol Profissional – Série B – Edição 2017, no artigo 17, que trata sobre o prazo de inscrição de atletas.
A secretaria do TJD para publicação da presente decisão, bem como encaminhamento das informações aos órgãos competentes e notificação da autoridade coatora, com envio de cópia por meio digital da peça mandamental para que se manifeste, em querendo, nos termos do que determina o artigo 91 do CBJD.
Publique-se. Intime-se.
Campo Grande-MS, 11 de novembro de 2017.
Celina de Mello e Dantas Guimarãe