Trata o presente de pedido de conversão de suspensão de 3(três) partidas em Medida de Interesse Social aplicada ao atleta Eduardo Rosa dos Santos (Eduardo Arroz), nos autos n. 028/2016, em julgamento realizado no dia 31/05/2016 e publicado no Edital 008/2016, por infração ao artigo 254 do CBJD.
Deve ser registrado que mesmo apenado por este Tribunal Desportivo em 31 de maio de 2016 o atleta atuou naturalmente de 11(onze) partidas durante o Campeonato Estadual Profissional de 2017 – Série A, jogando pela equipe do Operário Futebol Clube, no ano de 2017, inclusive tendo sido denunciado perante este colegiado à época, por sua atual equipe, qual seja, Corumbaense Futebol Clube.
Não cabe a este colegiado desportivo dirimir acerca da culpa ou dolo a quem quer que seja afim de conceder ao requerente o benefício da ‘dúvida’ pelo descumprimento de penalidade imposta, nos termos da legislação desportiva e sem apresentação de recurso – frisa, o que por via de consequência lhe abriria a possibilidade do benefício da conversão suscitada, pois se assim ocorrer este Tribunal perde toda sua razão de existência.
Ressalta-se que a penalidade imposta em 2016 ao atleta, pela Comissão Disciplinar, não sofreu qualquer questionamento desde a prolação, ou seja, foi aceita em sua integralidade, tendo o atleta cumprido duas partidas até o momento.
Assim, não vislumbro, no momento, argumento robusto que autorize o deferimento da Conversão da Pena de Suspensão em Medida de Interesse Social ao atleta Eduardo Rosa dos Santos (Eduardo Arroz) – Corumbaense Esporte Clube, desta forma, embasado no §1.º do artigo 171 do CBJD, INDEFIRO o pedido formulado.